quarta-feira, 25 de novembro de 2009

DESLIGAMENTO DE PROFISSIONAIS DOS PROGRAMAS DE ATENÇÃO BÁSICA?


Recebi e soube que outros profissionais receberam uma “Comunicação Interna” (CI) da Coordenação da Atenção Básica que nos informava de maneira muito clara que a partir de determinada data, na ausência de determinada ação, MEDIDAS CABÍVEIS e DESLIGAMENTO dos profissionais dos programas de Atenção Básica.

Você pode ler a CI clicando nela ai na parte de cima do texto.

Fui questionado por alguns colegas médicos e por isso resolvi postar aqui para que todos tenham acesso a minha resposta a Coordenação que por sinal ainda não obtive retorno.

Mas fica bem claro também que ao que se pede na ação ao profissional médico não é de sua competência.

“Quanto ao preenchimento de Relatório de ordem administrativa, não faz parte do dever médico. A ele compete preenchimento integral do Prontuário Médico e das Fichas de Atendimento Ambulatorial, com letra legível e sem rasuras, como bem estabelece a Resolução...

... O BPA sendo de caráter estatístico e administrativo devera ser preenchido pelo Auxiliar Administrativo ou Atendente de sala”.

Segue a resposta na integra:

Eunápolis, 26 de outubro de 2009.
Liziane Bonfim
Coord. Da Atenção Básica

Em resposta a Comunicação Interna (CI) de número 66 com data de 9 de outubro de 2009 no qual argumenta “prejuízo quanto ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações e no cumprimento de metas, como também perda de recurso financeiro”. E segue a informação de que a partir daquela data, caso eu não realize informações em “planilha em anexo” teremos como resposta “medidas cabíveis e desligamento do profissional dos programas da Atenção Básica”, tenho a esclarecer:

· Não recebi nenhuma planilha em anexo;
· Com base na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) de nº 1.638/02 e firmado no Parecer ao Conselho Regional de Medicina (CREMEB) de nº 3 de 2009, aprovado pela 1ª Câmara em 5 de janeiro de 2009 estou ciente de que meu dever profissional vem sendo prestado em acordo com os preceitos da ética;
· Segue o Parecer: “Quanto ao preenchimento de Relatório de ordem administrativa, não faz parte do dever médico (grifo meu). A ele compete preenchimento integral do Prontuário Médico e das Fichas de Atendimento Ambulatorial, com letra legível e sem rasuras, como bem estabelece a Resolução...”
· Por fim, Segue o Parecer: “O BPA sendo de caráter estatístico e administrativo devera ser preenchido pelo Auxiliar Administrativo ou Atendente de sala”.

Aproveitando esta preciosa oportunidade a bem do bom desenvolvimento das ações médica, cumprimento da meta de um atendimento digno e seguro, e da não perda de recursos pela falha no atendimento levando danos as minhas pacientes e custos maiores ao Sistema SUS, solicito melhor planejamento no sentido de que minhas solicitações que fiz por diversas vezes no sentido de ter pelo menos o mínimo necessário as condições de trabalho como segue nos anexos do qual fiz questão de enviar apenas os mais recentes, mas posso disponibilizar todos, e verificar que já se vai longe minhas solicitações. Porém as últimas resumem bem as maiores dificuldades.

Na data de 1º de junho solicito providências quanto ao excesso de 2ª via de prontuário; em 9 de julho informo não haver nenhum tipo de instrumento para a ausculta fetal em um serviço de “Pré-Natal de Alto-Risco”, condição esta que já vem de bem antes da transferência dos trabalhos para o bairro Santa Lúcia; já em 10 de agosto reafirmo a falta de instrumento para ausculta fetal e das condições da sala de atendimento (o que recebeu um paliativo).

Aproveito ainda para solicitar a disponibilidade de uma auxiliar para acompanhar os exames ginecológicos que são realizados no serviço de pré-natal seguindo a recomendação de nº 01/88 do CREMESP.

Atenciosamente,







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