I – RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE DO CIDADÃO
Compete ao município “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população” – Constituição da República Federativa do Brasil,
art. 30, item VII.
II – RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE –
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
A. DOS GOVERNOS MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL:
1 – Gerenciar e executar os serviços públicos de saúde.
2 – Celebrar contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução.
3 – Participar do planejamento, programação e organização do SUS em articulação com o gestor estadual.
4 – Executar serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador.
5 – Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros.
6 – Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, assim como controlar e avaliar sua execução.
7 – Participar do financiamento e garantir o fornecimento de medicamentos básicos.
B. DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL:
1 – Acompanhar, controlar e avaliar as redes assistenciais do SUS.
2 – Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios.
3 – Executar diretamente ações e serviços de saúde na rede própria.
4 – Gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional.
5 – Acompanhar, avaliar e divulgar os seus indicadores de morbidade e mortalidade.
6 – Participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir os medicamentos de alto custo em parceria com o governo federal.
7 – Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância
epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador.
8 – Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com a União e municípios.
9 – Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros.
C. DO GOVERNO FEDERAL:
1 – Prestar cooperação técnica e financeira aos estados, municípios e Distrito Federal.
2 – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.
3 – Formular, avaliar e apoiar políticas nacionais no campo da saúde.
4 – Definir e coordenar os sistemas de redes integradas de alta complexidade de rede
de laboratórios de saúde pública, de vigilância sanitária e epidemiológica.
5 – Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras em parceria com estados e municípios.
6 – Participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir para os estados os medicamentos de alto custo.
7 – Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com estados e municípios.
8 – Participar na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico e relativas às condições e aos ambientes de trabalho.
9 – Elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde.
10 – Auditar, acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.
Compete ao município “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, serviços de atendimento à saúde da população” – Constituição da República Federativa do Brasil,
art. 30, item VII.
II – RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE –
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
A. DOS GOVERNOS MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL:
1 – Gerenciar e executar os serviços públicos de saúde.
2 – Celebrar contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução.
3 – Participar do planejamento, programação e organização do SUS em articulação com o gestor estadual.
4 – Executar serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador.
5 – Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros.
6 – Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, assim como controlar e avaliar sua execução.
7 – Participar do financiamento e garantir o fornecimento de medicamentos básicos.
B. DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL:
1 – Acompanhar, controlar e avaliar as redes assistenciais do SUS.
2 – Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios.
3 – Executar diretamente ações e serviços de saúde na rede própria.
4 – Gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional.
5 – Acompanhar, avaliar e divulgar os seus indicadores de morbidade e mortalidade.
6 – Participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir os medicamentos de alto custo em parceria com o governo federal.
7 – Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância
epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador.
8 – Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com a União e municípios.
9 – Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros.
C. DO GOVERNO FEDERAL:
1 – Prestar cooperação técnica e financeira aos estados, municípios e Distrito Federal.
2 – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.
3 – Formular, avaliar e apoiar políticas nacionais no campo da saúde.
4 – Definir e coordenar os sistemas de redes integradas de alta complexidade de rede
de laboratórios de saúde pública, de vigilância sanitária e epidemiológica.
5 – Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras em parceria com estados e municípios.
6 – Participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir para os estados os medicamentos de alto custo.
7 – Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com estados e municípios.
8 – Participar na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico e relativas às condições e aos ambientes de trabalho.
9 – Elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde.
10 – Auditar, acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.
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