quinta-feira, 30 de julho de 2009

O SUS E QUARTO PRINCÍPIO


O QUARTO PRINCÍPIO assegura ao cidadão o atendimento que respeite os valores
e direitos do paciente, visando a preservar sua cidadania durante o tratamento.

O respeito à cidadania no Sistema de Saúde deve ainda observar os seguintes direitos:

I. Escolher o tipo de plano de saúde que melhor lhe convier, de acordo com as exigências
mínimas constantes na legislação, e ter sido informado pela operadora da existência
e disponibilidade do plano referência.

II. O sigilo e a confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte, salvo
quando houver expressa autorização do usuário ou em caso de imposição legal, como situações
de risco à saúde pública.

III. Acesso a qualquer momento, do paciente ou terceiro por ele autorizado, a seu prontuário e
aos dados nele registrados, bem como ter garantido o encaminhamento de cópia a outra
unidade de saúde, em caso de transferência.

IV. Recebimento de laudo médico, quando solicitar.

V. Consentimento ou recusa de forma livre, voluntária e esclarecida, depois de adequada
informação, a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo se isso
acarretar risco à saúde pública. O consentimento ou a recusa dados anteriormente poderão ser
revogados a qualquer instante, por decisão livre e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas
sanções morais, administrativas ou legais.

VI. Não ser submetido a nenhum exame, sem conhecimento e consentimento, nos locais
de trabalho (pré-admissionais ou periódicos), nos estabelecimentos prisionais e de ensino,
públicos ou privados.

VII. A indicação de um representante legal de sua livre escolha, a quem confiará a tomada
de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer sua autonomia.

VIII. Receber ou recusar assistência religiosa, psicológica e social.

IX. Ter liberdade de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento.

X. Ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental
ou fizer parte de pesquisa, decidindo de forma livre e esclarecida, sobre sua participação.

XI. Saber o nome dos profissionais que trabalham nas unidades de saúde, bem como dos
gerentes e/ou diretores e gestor responsável pelo serviço.

XII. Ter acesso aos mecanismos de escuta para apresentar sugestões, reclamações
e denúncias aos gestores e às gerências das unidades prestadoras de serviços de saúde e às
ouvidorias, sendo respeitada a privacidade, o sigilo e a confidencialidade.

XIII. Participar dos processos de indicação e/ou eleição de seus representantes nas
conferências, nos conselhos nacional, estadual, do Distrito Federal, municipal e regional
ou distrital de saúde e conselhos gestores de serviços.

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